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4 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) [»] e) [»]

Artigo 3.º [»]

1 — [»]

a) [»]; b) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas, em matéria de férias, faltas, licenças e preferência na colocação de funcionários da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato individual de trabalho, em matéria de férias, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

2 — (Anterior n.º 2 do artigo 1.º).
3 — Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
4 — A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios.

Artigo 4.º (Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura)

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

Artigo 5.º (Protecção da casa de morada de família em caso de morte)

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 — No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 — Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.