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25 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Os proponentes reconhecem que o referido preceito «admite o pagamento das prestações de saúde por parte de quem a elas recorra desde que, pelo seu montante ou por abrangerem pessoas sem recursos, não impeçam ou dificultem o acesso a esses serviços».
De facto, a aplicação de taxas moderadoras são compatíveis com a Lei Fundamental e estão previstas no ordenamento jurídico nacional desde o final da década de 70 do século passado.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro prevê o «(...) estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações». Por sua vez, o Decreto-Lei п.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação das taxas moderadoras prevendo igualmente a possibilidade de concessão de isenções genéricas do seu pagamento por razões de justiça social.
Posteriormente, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, manteve a possibilidade de cobrança de taxas moderadoras como forma de regular a utilização dos serviços de saúde, assim como a possibilidade de concessão de isenções.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, institui efectivamente as taxas moderadoras referentes ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, assim como na prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos servidos de urgência dos hospitais e centros de saúde, estabelecendo limites aos montantes a aplicar e isentando desse pagamento um conjunto de utentes considerados mais vulneráveis ou fragilizados.
Em 2003, e por força do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, procedeu-se à sistematização de toda a legislação referente a taxas moderadoras, assim como à actualização dos respectivos valores.
Posteriormente, foram aplicadas taxas moderadoras ao internamento e nas cirurgias em ambulatório, realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, previstas na Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007.
De acordo com os proponentes, as referidas taxas «foram criadas para contribuir para a contenção da despesa do Estado ө não para combater a procura desnecessária a os serviços de saúde públicos (...) por não terem na sua base a escolha do utente, mas a competente decisão de um profissional de saúde».
Assim, a iniciativa em análise propõe a revogação do artigo 148.º da Lei n.º 53-А/2006, de 29 de Deteembro, e do artigo 160.º da Lei п.º 64-А/2008, de 31 de Dezembro, por considerar que as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito de Serviço Nacional de Saúde, «não têm qualquer efeito disciplinador da oferta e da procura dos serviços de saúde assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde, nem dissuadem a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde» — pelo contrário, são «socialmente injustas e arbitrárias».
Da análise da presente iriiciativa legislativa a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entende oportuno salientar que: A Lei Constitucional п.º 1/2004, de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, reconhece às regiões autónomas um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alinea a) determina como competência «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto políticoadministrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.º, о âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do respectivo Estatuto Político-Administrativo.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, consagra claramente a saúde como matéria da competência legislativa própria dos órgãos de soberania regionais.
Neste contexto, e na concretização destes poderes, a Região tem vindo a legislar no âmbito da saúde. No caso em apreço importa salientar que o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 235/2007/A, de 24 de Janeiro, estabelece a organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores, aprovando igualmente o estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores.
Importa ainda salientar que na Região Autónoma dos Açores não são aplicadas quaisquer taxas moderadoras no acesso ao Serviço Regional de Saúde.