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29 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Mas é de admitir também que o segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um acto expresso de recusa devidamente fundamentado, também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar a actividade do Governo e da Administração — e já não apenas um Deputado individualmente considerado — possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais.
Neste último caso, a instância adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a instância de controlo do SIRP cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvida a instância, e mediante solicitação de algum dos seus membros, poderia solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas. Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou presencialmente junto da Comissão, por um membro do Governo ou pelo secretário-geral do SIRP, conforme indicação dada pelo Primeiro-Ministro.
Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do segredo de Estado. Esse seria sempre salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Se a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, determina, no seu artigo 1.º, que o regime do segredo de Estado obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios, o que, na verdade, não está a acontecer. Sendo que, para bem da democracia, é indispensável que aconteça.
Acresce que, embora o problema do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado tenha sido reconhecido pelos dois maiores partidos, que apresentaram, inclusivamente, iniciativas legislativas com o objectivo de alterar o actual regime legal, não é menos verdade que não houve da parte do PS e do PSD qualquer vontade de fazer avançar o respectivo processo legislativo. É muito significativo que os projectos de lei n.º 102/X, do PSD, e n.º 473/X, do PS, tenham sido aprovados na generalidade há cerca de um ano e não tenha havido qualquer iniciativa dos proponentes no sentido de promover a respectiva discussão na especialidade.
Essa é mais uma razão justificativa da apresentação do presente projecto de lei por parte do PCP.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Instância de controlo do SIRP

1 — Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a Instância de Controlo Parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa e do regime do segredo de Estado, adiante designada por Instância de Controlo.
2 — A Instância de Controlo é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos grupos parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.