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34 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

f) Artigos 641.º a 689.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na actual redacção do Código do Trabalho.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) Artigos 470.º a 491.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias cuja revogação produza efeitos imediatos com a entrada em vigor da actual redacção do Código do Trabalho, ou por este especialmente reguladas.

7 — (…) Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2009 O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.

——— PROJECTO DE LEI N.º 681/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

Actualmente o regime de pensões dos antigos trabalhadores das minas de urânio, que laboravam na Empresa Nacional de Urânio, SA, encontra-se especificado no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005. Nestes diplomas vem definido quem tem direito a usufruir deste estatuto e em que condição pode usufruir.