O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Artigo 2.º Regime geral

Os profissionais das artes do espectáculo que aufiram remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previstos na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu tipo de vínculo laboral.

Artigo 3.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos profissionais das artes do espectáculo e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social.
2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — Os trabalhadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Artigo 4.º Contribuições

1 — Os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem 2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações, de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade empregadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 5.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos profissionais das artes do espectáculo depende, em regra, do decurso de um prazo de garantia mínimos de contribuições ou situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 6.º Atribuição das prestações

1 — Todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do seu vínculo laboral, têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos nas eventualidades de, nomeadamente:

a) Doença; b) Parentalidade e adopção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;