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35 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Actualmente só está previsto o acesso ao benefício que os diplomas acima referidos consagram a trabalhadores que estivessem em exercício de funções à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Com esta previsão da norma ficam de fora desta especificação de pensões de invalidez e velhice para os trabalhadores das minas, ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração, um trabalhador que tenha deixado de laborar na empresa, independentemente de quantos anos tenha lá trabalhado, ou desde quando deixou de lá laboral.
O exercício das funções laborais acima referidas consubstancia condições de penosidade, e são exercidas num ambiente nocivo para a saúde muito acima da média das outras profissões, sendo à altura em Portugal uma das áreas de trabalho mais nocivas e de maior desgaste profissional.
Qualquer alteração consciente que se faça à atribuição de pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, é sempre uma alteração insignificante no universo de pensões da segurança social, daí que não esteja posto em causa o modo de garantir o respectivo financiamento, que é uma característica que deverá ser sempre devidamente ponderada quando se alteram estas regras.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma altera o artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio SA, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a três anos.
b) (…) »

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — João Rebelo — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista.

——— PROJECTO DE LEI N.º 682/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME SOCIAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

Exposição de motivos

Quando se assiste a um espectáculo dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.