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40 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

sido suficientes para evitar que as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento (cfr. relatório de actividades 2006/2007, p. 75).
O regime jurídico do apadrinhamento civil — que agora se apresenta — pretende satisfazer aquelas preocupações e necessidades prioritárias.
O apadrinhamento civil visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados.
Deseja-se que os primeiros beneficiários do regime sejam as crianças e jovens que estejam acolhidos em instituição, embora não se exclua que outras crianças e jovens sejam apadrinhados, na sequência da revisão de outra medida, ou mesmo antes da aplicação de qualquer medida.
Pretende-se que várias entidades possam tomar a iniciativa do apadrinhamento civil e espera-se que as próprias instituições de acolhimento contribuam para que o processo seja desencadeado por aquelas entidades, esperando-se, mesmo, que as instituições mais apetrechadas e diligentes adquiram a capacidade jurídica para designar e habilitar os padrinhos, através de uma delegação da segurança social.
A relação jurídica de apadrinhamento civil espera corresponder a uma real vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados. É esse o propósito da definição do apadrinhamento civil, do requisito de que o vínculo apresente reais vantagens para a criança ou o jovem, do dever de cooperação entre os padrinhos e os pais no sentido do bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem, da possibilidade de serem os pais ou a própria criança ou o jovem a designar os padrinhos, da necessidade de que o principal interessado participe no processo, da pretensão de que o vínculo assente num compromisso assinado pelos intervenientes, da afirmação do carácter tendencialmente permanente do apadrinhamento civil, da imposição de um dever recíproco de alimentos e da previsão de alguns direitos dos padrinhos mesmo depois de cessada a relação.
Não se pretende, no entanto, criar um vínculo semelhante ao de filiação, nem se cortam os laços com a família biológica.
O vínculo de apadrinhamento civil quer servir para as crianças e os jovens que não vão seguir o caminho da adopção.
Pensa-se nas crianças e nos jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para quem a adopção se tornou inviável, mas que também não podem regressar à família biológica.
Trata-se, afinal, da população de crianças e de jovens que permanece muito tempo nas instituições.
Os procedimentos e o acto de constituição têm apenas o formalismo indispensável. Estabelecem-se as devidas cautelas, mas procurou-se evitar que formalismos longos e exigências demasiadas constituam entraves e gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.
Nem todas as pessoas podem tornar-se padrinhos e é necessário mostrar as competências pessoais mínimas num pequeno processo de habilitação junto da entidade que tem mais experiência nesta matéria.
Mas um familiar, uma pessoa idónea ou uma família de acolhimento, a quem a criança ou o jovem já foi confiado num processo de promoção e protecção, já não precisa de nova habilitação.
Deseja-se que o apadrinhamento civil assente fundamentalmente num simples compromisso subscrito pelos participantes directos e indirectos, à semelhança do acordo de promoção e protecção.
Salvo nos casos em que tenha sido aberto um processo judicial, a constituição da relação caberá ao Ministério Público. Note-se que, nestes casos, os pais estão de acordo, subscrevem o compromisso e mantém direitos mais ou menos extensos relativamente ao filho, embora deixem de exercer as responsabilidades parentais.
O apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito português — acrescenta-se à tutela e à adopção restrita.
A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional, pressupõe a ausência dos pais e não sugere uma dimensão afectiva, emocional, que agora se deseja promover.
A adopção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a proximidade da adopção plena.
O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adopção restrita.