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44 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Artigo 12.º Habilitação dos padrinhos

1 — A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.
2 — A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social.
3 — À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.º Legitimidade para designar e habilitar padrinhos

Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.

Artigo 14.º Constituição da relação de apadrinhamento civil

1 — O apadrinhamento civil constitui-se:

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível e nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 18.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; b) Nos restantes casos, pela homologação, pelo Ministério Público, do compromisso de apadrinhamento civil.

2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior o tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto, ou promover a sua celebração.
3 — O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível, e quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção, ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.

Artigo 15.º Comunicação

Nos casos em que as comissões de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao Ministério Público, com o seu parecer.

Artigo 16.º Compromisso de apadrinhamento civil

O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:

a) A identificação da criança ou do jovem; b) A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; c) A identificação dos padrinhos;