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46 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Artigo 19.º Competência

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, o Tribunal de Família e Menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal de comarca, ou o Ministério Público, da área da residência da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido, ou da área de residência da criança ou do jovem.

Artigo 20.º Processo

1 — Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de menores ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao Ministério Público, para homologação, acompanhado de relatório social.
2 — Caso o Ministério Público considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.
3 — As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do artigo 13.º.
4 — No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais, representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial:

a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público; b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.

5 — Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto, para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
6 — Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
7 — O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária.
8 — O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
9 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz ou o Ministério Público determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 21.º Apoio do apadrinhamento civil

1 — O apoio do apadrinhamento civil tem em vista:

a) Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento; b) Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do afilhado.

2 — O apoio cabe às comissões de protecção, nos casos em que o compromisso de apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao organismo competente da segurança social.