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45 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

d) As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades parentais; e) O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado; f) O montante dos alimentos devidos pelos pais; g) As informações a prestarem pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil.

Artigo 17.º Subscritores do compromisso

Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:

a) Os padrinhos; b) As pessoas que têm de dar consentimento; c) A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil; d) A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil.

Artigo 18.º Consentimento para o apadrinhamento civil

1 — Para o apadrinhamento civil, é necessário o consentimento:

a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos; b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto; c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores; d) Do representante legal do afilhado; e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

2 — O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º.
3 — Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.
4 — O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir; b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial; c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem; d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior; e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer, por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.