O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

2 — O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil.
3 — Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 8.º.

Artigo 9.º Princípios orientadores das relações entre pais e os padrinhos

1 — Os pais e os padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação.
2 — Os pais e os padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

Artigo 10.º Legitimidade para tomar a iniciativa

1 — O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:

a) Do tribunal; b) Do Ministério Público c) Da Comissão de Protecção das Crianças e Jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos; d) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do artigo 13.º; e) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem, ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; f) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.

2 — Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3 — O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Artigo 11.º Designação dos padrinhos

1 — Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.
2 — Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação.
3 — Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1.
4 — A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar e habilitar os padrinhos, desde que tenha obtido legitimidade para tanto do organismo da segurança social, nos termos do artigo 13.º.
5 — Podem ser designados como padrinhos, e não necessitam de habilitação, os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção.
6 — A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.