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38 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — Os trabalhadores abrangidos no número anterior alínea a) estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.
3 — No domínio da presente diploma, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 7.º Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 — Através de legislação própria será determinado o acesso dos profissionais das artes do espectáculo ao direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste rápido.

Artigo 8.º Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 — Aos profissionais abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela segurança social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 9.º Subsídio de desemprego

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsidio de desemprego aos profissionais das artes do espectáculo são de:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

3 — Os períodos de concessão previstos no número anterior terão em conta os beneficiários que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo do contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto, aplicando-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1.