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33 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

anterior versão, quer do Código do Trabalho quer da lei que o regulamentava, previa-se expressamente uma secção, sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial», na qual estavam tipificadas todas as contraordenações. Na actual redacção a qualificação das condutas como contra-ordenação vai sendo feita em cada um dos artigos da lei, precisamente nos mesmos artigos em que se prevêem os deveres de conduta a cumprir.
Isto significa que, na prática, para as normas da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que ainda estão em vigor não está previsto qualquer regime contra-ordenacional: são estabelecidos deveres a cumprir, mas não há qualquer reacção prevista para a sua violação, uma vez que todo o regime de contra-ordenações foi revogado em bloco. Cumpre ainda destacar que certas matérias se revestem de especial sensibilidade, como é o caso da protecção na maternidade e paternidade e a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Urge, por isso, suprir esta grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não é possível antecipar.
Dada a particularidade da técnica legislativa utilizada na elaboração da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, recorreu-se agora a uma solução de máxima cautela, mantendo a vigência de todas a normas de carácter contra-ordenacional, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação.
Alcançar este objectivo implica a aprovação de uma nova lei pela Assembleia da República. O recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, não se apresenta como indicado à boa resolução da lacuna gerada com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os casos em que é possível o recurso à rectificação de diplomas legais estão devidamente tipificados, com carácter de exclusividade, no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Suprir uma lacuna, mais ainda em matéria contra-ordenacional, por via de recurso à rectificação, consubstanciará a prática, pela Assembleia da República, de um acto viciado por manifesta violação de lei.
Não se verá outro valor jurídico para tal acto que não seja o da inexistência. Isto trará como consequência inevitável a prorrogação dos efeitos negativos do vazio legal para uma data muito posterior àquela que, com a aprovação do presente projecto de lei, se conseguiria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito José Paulo Carvalho, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Norma revogatória

1 — (…) a) (… ) b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)