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32 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

3 — O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pela Instância de Controlo para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como segredo de Estado.
4 — Nos casos previstos no número anterior a Instância de Controlo não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5 — Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respectivo Secretário-Geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril; b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2 — São eliminadas todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Bernardino Soares — José Soeiro — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes — Honório Novo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 680/X (4.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, POR FORMA A REPOR A VIGÊNCIA DO REGIME CONTRA-ORDENACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aprovou, com profundas alterações, uma nova redacção para o Código do Trabalho. No âmbito desta revisão, cuja iniciativa pertenceu ao Governo, foi revogado todo o Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação.
Porém, apesar de revogar as mencionadas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, o legislador optou por excepcionar desta revogação um alargado número de disposições normativas daquelas leis, nomeadamente através do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Ou seja, foi utilizada uma complexa técnica legislativa, que implicou a revogação total de diplomas legais compostos por centenas de artigos, em simultâneo com a manutenção em vigor de diversas normas desses mesmos diplomas que estavam a ser revogados.
Acresce que, na elaboração da nova redacção do Código do Trabalho, dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, foi utilizada uma sistematização diferente no que respeita ao regime das contra-ordenações. Na