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42 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Artigo 5.º Capacidade para ser apadrinhado

1 — Pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:

a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição; b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção; c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção ou em processo judicial; d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º, desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a verificar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem.

2 — Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável.

Artigo 6.º Proibição de vários apadrinhamentos civis

Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.

Artigo 7.º Exercício das responsabilidades parentais

1 — Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.
3 — Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.
4 — As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.

Artigo 8.º Direitos dos pais

1 — Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, não podem ser privados do direito a:

a) Conhecer a identidade dos padrinhos; b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos; c) Saber o local de residência do filho; d) Dispor de uma forma de contactar o filho; e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde; f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho; g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.