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41 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

O padrinho é mais do que um tutor, e é menos do que um adoptante restrito.
O padrinho é mais do que um tutor no sentido em que entra numa relação quase-familiar, que não se extingue com a maioridade, que é para toda a vida, salvo quando houver revogação, prevê-se uma obrigação recíproca de alimentos — que é sinal de solidariedade familiar — , embora subsidiária relativamente à obrigação que cabe aos pais do afilhado e àquela que impende sobre os filhos do padrinho, as obrigações de relacionar os bens do afilhado e a de prestar contas — que cabem sempre ao tutor — não são impostas se os pais forem vivos e conhecidos, e se não tiverem sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
O padrinho é menos do que um adoptante restrito no sentido em que os requisitos de apadrinhamento civil são menos exigentes, a dispensa do consentimento para a constituição do apadrinhamento civil é mais fácil do que para a constituição da adopção restrita, não se prevê a atribuição ao afilhado de apelidos do padrinho, não há direitos sucessórios recíprocos entre padrinho e afilhado, e a revogação do vínculo de apadrinhamento civil é mais fácil do que a revogação da adopção restrita.
Os nomes — mais sugestivos ou mais obscuros, fáceis de pronunciar ou demasiado eruditos — têm importância para o êxito dos institutos.
Neste contexto, supõe-se que as expressões «apadrinhamento civil», «padrinho», «madrinha» têm vantagem sobre outras quaisquer, na medida em que são conhecidas pela população com um sentido relativamente aproximado do que se pretende estabelecer na lei civil: o padrinho ou madrinha são substitutos dos pais no cuidado das crianças e dos jovens, sem pretenderem fazer-se passar por pais.
Salienta-se a circunstância da colaboração da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco na elaboração do anteprojecto de lei que deu origem à presente iniciativa legislativa.
O conhecimento do terreno e a antevisão de potenciais vicissitudes decorrentes da aplicação do instituto que agora se pretende criar favoreceram o processo de elaboração do acto legislativo.
Devem ainda ser ouvidos, em sede de apreciação parlamentar, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.

Artigo 2.º Definição

Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se «apadrinhamento civil» a integração de uma criança ou jovem em um ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bemestar e desenvolvimento.

Artigo 3.º Âmbito

A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.

Artigo 4.º Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º.