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39 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

4 — Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.

Artigo 10.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 11.º Financiamento

O financiamento do regime previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 253/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Exposição de motivos

A protecção das crianças e dos jovens é uma preocupação e uma missão fundamental do Estado português.
A insatisfação quanto aos resultados obtidos — para além de ser saudável — tem levado muitos especialistas a fazer diagnósticos consistentes do sistema vigente.
No ano de 2006 a Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, publicou um relatório das audições efectuadas no âmbito da avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens.
No referido relatório destacam-se algumas necessidades prioritárias: clarificar e consagrar o princípio da prevalência das relações afectivas profundas, promover a desinstitucionalização, dinamizar o instituto da adopção, «pensar e (re)criar outras formas de acolhimento», designadamente através de «modelos mais flexíveis do que a adopção», de «uma medida intermédia», que poderia ser «uma medida de tutela, acolhimento prolongado, ou inclusive (… ) adopção restrita».
Durante o primeiro ano de funcionamento (2006/2007) o Observatório Permanente da Adopção também formulou a necessidade de encontrar novas formas de colocação definitiva das crianças e dos jovens, que se acrescentem ao regresso à família biológica e à adopção, pois que estas duas soluções conhecidas não têm