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47 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

3 — O organismo competente da segurança social pode delegar o apoio em instituições que disponham de meios adequados.
4 — O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados 18 meses sobre a constituição do vínculo.

Artigo 22.º Alimentos

1 — Os padrinhos consideram-se ascendentes em primeiro grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo.
2 — O afilhado considera-se descendente em primeiro grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.

Artigo 23.º Impedimento matrimonial e dispensa

1 — O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.
2 — O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3 — A infracção do disposto n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

Artigo 24.º Compensações

1 — Os padrinhos e o afilhado têm direito a:

a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos; b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos; c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

2 — Os padrinhos têm direito a:

a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto no artigo 79.º, no artigo 82.º e no artigo 83.º do Código do IRS; b) Acompanhar o afilhado, na assistência na doença, como os pais acompanham os filhos; c) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.

3 — O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Artigo 25.º Duração

1 — O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 — Os direitos e obrigações dos padrinhos inerentes ao exercício das responsabilidades parentais e os alimentos cessam nos mesmos termos em que cessam os dos pais, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de apadrinhamento civil.