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50 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

g) (…) h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação; i) [anterior aliena h)] j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)]

(…) (…) Artigo 78.º (…) (…) A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
(…) »

Artigo 31.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (…) (…) (…) (…) (…) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto; (…) (…) (…) (…) Artigo 82.º (…) (…) (… )