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51 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; (…) (…) (…) Artigo 83.º (…) São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
(…) (…) (…) (…) »

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 437/X (4.ª) RECOMENDA A ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

I Situação social

O nosso país conheceu nos últimos anos, particularmente nos últimos meses, uma contínua degradação da situação social, espelhada no aumento vertiginoso do desemprego que, só em Janeiro de 2009, regista mais de 70 000 novos inscritos nos centros de emprego, no agravamento das condições laborais dos trabalhadores com a publicação do Código do Trabalho do PS que vem dar respostas a antigas exigências do patronato, nos salários cada vez mais baixos e no recurso cada vez maior por parte dos trabalhadores a prestações sociais de combate à pobreza.
A este cenário acresce um aumento da precariedade, assim como o aproveitamento da crise por parte de muitas entidades patronais para justificar os mais diversos abusos e atropelos aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente com a utilização oportunista e abusiva do lay-off que está a impor um corte inaceitável dos salários de milhares de trabalhadores.
Neste quadro, o subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, momentos em que deixam de auferir os rendimentos de trabalho e de poder prover ao seu sustento.
O subsídio de desemprego, para além de ser uma prestação decisiva numa situação de desamparo social evidente, é também um travão à progressiva degradação da qualidade do emprego, designadamente em matéria salarial. Isto porque a sua redução ou eliminação deixa os trabalhadores crescentemente sujeitos à contingência de serem novamente contratados na maior parte dos casos com vínculos precários e com uma forte compressão do seu nível salarial. Quanto mais se desguarnece o subsídio de desemprego, quanto mais desempregados se eliminam do benefício desta prestação, mais se ampliam as possibilidades de exploração de um exército de reserva de desempregados à mercê das condições dos patrões.