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48 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Artigo 26.º Revogação

1 — O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do artigo 13.º, da comissão de protecção, do Ministério Público, ou do tribunal, quando:

a) Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento; b) Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres; c) O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado; d) A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação; e) A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável; f) Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.

2 — A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu.
3 — Pedida a revogação, e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento, a decisão compete ao tribunal.
4 — O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
5 — Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz ou o Ministério Público determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 27.º Direitos dos padrinhos

Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:

a) Saber o local de residência da criança ou do jovem; b) Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem; c) Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde; d) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou do jovem; e) Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

Artigo 28.º Efeitos da revogação

Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.