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53 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

revogação do mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego, a alteração do conceito de emprego conveniente, a majoração do subsídio no caso da situação de desemprego abranger mais do que um membro do agregado familiar. Este projecto de lei foi rejeitado pelo PS.
Face ao agravamento da situação social, o que o Governo propõe é o alargamento do subsídio social de desemprego, somente durante o ano de 2009, por mais seis meses no, mas apenas em 60% do IAS, isto é, no valor de 251,5 €. Os números falam por si.
O que o PCP propõe agora não é a revisão global do regime do subsídio de desemprego de que o nosso País precisa. Estamos conscientes de que ela esbarraria com a fixação a uma política laboral e social de direita desta maioria absoluta. O que o PCP propõe é uma revisão mínima e indispensável na situação actual e na iminência de um sério agravamento do desemprego, alterações urgentes para garantir a protecção social de um número crescente de desempregados que hoje vêm as suas condições de vida a degradarem-se, em consequência de décadas de políticas de direita, agravadas pelo Governo PS.
Assim, o PCP propõe a tomada de medidas de emergência que tenham em conta o actual momento vivido por muitos trabalhadores, nomeadamente os mais jovens, que contem com o suporte financeiro do Orçamento do Estado para o seu financiamento e que garantam, em relação ao prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, um período transitório de diminuição desse prazo de 450 para 180 dias, a par de outras medidas de alteração dos critérios, nomeadamente de alargamento do prazo de concessão do subsídio, da indexação do subsídio social de desemprego ao salário mínimo nacional, à majoração do subsídio em caso de desemprego de mais do que um membro do agregado familiar, à alteração da noção de emprego conveniente e à alteração da condição de recursos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a adopção de medidas urgentes de alteração das regras de atribuição do subsídio de desemprego com vista a:

a) Alterar a noção de «emprego conveniente», por forma a que apenas se considere emprego conveniente aquele que:

— Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais, devendo o centro de emprego procurar atender às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego; — Respeite as remunerações e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, bem como na empresa se forem mais favoráveis; — Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

b) Garantir que os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego; c) Garantir que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é, pelo menos durante o presente momento de crise económica e social, de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego passará a ser de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; d) A condição de recursos ser definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não poderem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida; e) Garantir que, nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada ser automaticamente majorado em 25%; f) Alargar os períodos de concessão do subsídio de desemprego, garantindo, no mínimo, os seguintes períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego: