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115 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 82.º Entrega obrigatória de arma achada

1 – Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 – Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 – Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 – O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador, podendo este, em alternativa, requerer o seu manifesto, se for titular da licença aplicável.

Artigo 83.º Taxas devidas

1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior.
2 – O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
4 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios electrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
5 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Artigo 84.º Delegação de competências

1 – As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.
2 – Compete ao director nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

Artigo 85.º Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.