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187 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

em que se encontravam à data da sua apreensão.
8 – Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Entidade apreensora; b) Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção ao número e respectivo Tribunal.

Artigo 81.º [»]

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em meios de divulgação da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, bem como a publicidade da venda em leilão nos termos do artigo 79.º-A.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.