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183 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 5.º Disposições transitórias

1 – As armas classificadas ao abrigo da anterior redacção do n.º 3, do artigo 1.º, como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria do MAI, a que se refere a actual redacção do n.º 3, do artigo 1.º, devem ser manifestadas no prazo de 6 meses a contar da publicação daquela portaria.
2 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente Lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de 6 meses após essa data.
3 – Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
4 – Quem desenvolver as actividades compreendidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º fica obrigado a requerer o respectivo alvará de armeiro no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor no presente diploma.
5 – O artigo 11.º-A entra em vigor 1 ano após a publicação do presente diploma.

A Deputada do PS, Sónia Sanfona.

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Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP (06/03/2009)

Artigo (Registo cadastral das armas entregues)

1 – As armas entregues à guarda da PSP, serão objecto de registo cadastral público em documento que assinale cronologicamente os seguintes factos:

a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega; b) Motivo que determinou a entrega; c) Agente que recepcionou a entrega e respectiva esquadra; d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais elementos relevantes; e) Fotografia da arma; f) Local de depósito e agentes responsáveis pela guarda; g) Decisão final quanto ao destino da arma e efectivo destino.

2 – Tratando-se de armas apreendidas, que sejam colocadas ou fiquem à guarda da PSP, o registo cadastral conterá ainda:

a) Entidade apreensora; b) Identificação da pessoa a quem foi feita a apreensão; c) Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção ao número e respectivo Tribunal