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181 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 11.º-A, 19.º-A, 50.º-A, 68.º-A, 95.º -A, 99.º-A e 112.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A Homologação

1 - São sujeitas a homologação as armas de fogo, reproduções de armas de fogo e munições destinados a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência, as quais são objecto de catálogo a publicar anualmente pela PSP.
2 - Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP.
3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo, reproduções de armas de fogo e munições não homologadas.

Artigo 19.º-A Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que sejam portadores de autorização escrita, de quem exercer a responsabilidade parental, e estejam acompanhados no mesmo acto cinegético, por parente ou afim devidamente identificado na referida autorização, que seja simultaneamente proprietário da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 50.º-A Comércio electrónico

1 – É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A, e partes essenciais dessas armas.
2 – O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente Lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do nº 2 do artigo 52.º.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.

Artigo 68.º-A Transferência temporária

1 – O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:

a) Armas e partes essenciais de armas, de aquisição condicionada, e munições, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas; b) Armas e partes essenciais de armas, de aquisição condicionada, e munições, destinadas feiras, exposições, mostruários e demonstrações;