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177 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

3 – O porte e transporte, não justificados, de armas brancas classificadas ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 9 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
4 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
5 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
6 – Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.

Artigo 87.º Tráfico e mediação de armas

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].

Artigo 89.º [»]

1 – Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão nocturna, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – O disposto no número anterior não se aplica às pessoas referidas no n.º 2, do artigo 5.º, e às forças e serviços de segurança, mesmo que fora de serviço.

Artigo 91.º [»]

1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) [»]; b) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 95.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos