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172 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

6 – O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 – Previamente à concessão da autorização de exportação a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional PSP.

Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 – O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas, de aquisição condicionada, e munições, destinadas à prática venatória e competições desportivas; b) Para a importação e exportação temporárias de armas e partes essenciais de armas, de aquisição condicionada, e munições, destinadas a feiras, exposições, mostruários e demonstrações; c) Para a importação e exportação temporárias de armas e partes essenciais de armas, de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 – Da autorização constam a classe, subclasse, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 – [Revogado].

Artigo 63.º [»]

1 – [»].
2 – A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como confundíveis com armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º [»]

1 – A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes, fulminantes, pólvora, punhos para