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170 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

2 – Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e); e) [»]; f) [»].

3 – Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.
10 – O desenvolvimento de actividades aos titulares de armeiro, é autorizada nos estabelecimentos licenciados para o efeito e, desde que previamente autorizadas pelo director nacional da PSP, em feiras de armas, feiras de caça, feiras agrícolas e exposições em carreiras e campos de tiro.
11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 68-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo apenas transaccionar, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

Artigo 51.º [»]

1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Eliminar

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].