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166 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 22.º [»]

1 – Os titulares de licenças B e B1 devem submeter se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior, salvo se fizerem prova da prática desportiva com armas de fogo.
2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada dez anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior exceptuando os que façam prova de prática desportiva com armas de fogo.

Artigo 24.º Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo

A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 26.º [»]

1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas é o documento emitido pelo director nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 – [»].

Artigo 28.º [»]

1 – [»].
2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.

Artigo 29.º [»]

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 – Logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas a ser utilizadas ao abrigo doutra licença, passam a ser consideradas a título transitório, como em detenção domiciliária.
3 – No caso do titular da licença caducada ser titular de outra licença que permita a detenção, uso ou porte, das armas adquiridas ao abrigo daquela, pode solicitar no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam consideradas tituladas por esta outra licença.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º3, nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão de nova licença a que se refere o n.º1, deve o interessado depositar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.