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167 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

5 – No prazo fixado no número anterior, ou no prazo de 180 dias após o depósito ou a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 – Findo o prazo de 180 dias referida no número anterior a arma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 30.º [»]

1 – [»].
2 – [»].

a) [»]; b) [»]; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de partes essenciais de arma de fogo, a identificação da arma a que se destinam e as características dessas partes; d) [»]; e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34º da Constituição e após competente notificação, proceda à fiscalização das condições de segurança da guarda das armas.

3 – [...].
4 – [»].
5 – [Revogado].

Artigo 32.º Limites de detenção

1 – Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 – Ao titular da licença C só é permitida a detenção de mais de duas armas de fogo desta classe, desde que a sua guarda seja feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, casaforte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificados pela PSP.
3 – Ao titular da licença D só é permitida a detenção de mais de duas armas de fogo desta classe, desde que a sua guarda seja feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.
4 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção de mais de duas armas de fogo, desde que a sua guarda seja feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.
5 – [»].
6 – [Eliminar a redacção do n.º 6 da PPL] Sempre que por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou pavimento.

Artigo 34.º [»]

1 – O proprietário ou o detentor de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.