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171 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º [»]

1 – [»].
2 – Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 – [»].

Artigo 53.º [»]

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 – [»].

Artigo 55.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são solicitadas ao director nacional da PSP sendo obrigatório o averbamento no respectivo manifesto se implicarem alteração da classe da arma, comprimento do cano, capacidade de carregamento ou no sistema de repetição.

Artigo 56.º [»]

1 – Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas, em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.
2 – [»].
3 – A prática de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, só é permitida em locais fora de perímetros urbanos, não sendo exigível qualquer autorização, licença ou alvará.

Artigo 60.º [»]

1 – A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes, fulminantes, pólvora, punhos para armas de fogo longas e coronhas retracteis e rebatíveis, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].