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169 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça que impossibilite o seu disparo, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 – [»].

Artigo 42.º [»]

1 – [»].
2 – [»]:

a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito; b) [»]; c) [»].

Artigo 43.º [»]

1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido.
2 – Nos casos não abrangidos pelo número anterior, deve o portador retirar à arma peça que impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo, ou apor-lhe cadeado ou mecanismo de bloqueio, tudo por forma a que não seja possível a sua utilização.
3 – O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.

Artigo 47.º [»]

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e das suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, e ainda para armas e munições de colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei 42/2006.

Artigo 48.º [»]

1 – Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, compra e venda, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições; b) [»]; c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições; d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, com excepção dos equipamentos, meios militares e material de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos; e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas de aquisição condicionada das classes B a G.