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173 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

armas de fogo longas e coronhas retrácteis e rebatíveis efectuam-se nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 67.º [»]

1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes, fulminantes, pólvora, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis e rebatíveis de Portugal para os Estados Membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 68.º [»]

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes, fulminantes, pólvora, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis e rebatíveis procedentes de outros Estados Membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - [»].
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 70.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.

Artigo 71.º [»]

1 - [»].
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática