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178 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º.

Artigo 97.º [»]

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, ç punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º [»]

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei ç punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 99.º [»]

1 – Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:

a) No n.º 3 do artigo 31.º, no artigo 34.º e no artigo 35.º, ç punido com uma coima de € 250 a € 2500; b) No artigo 19.º-A ç punido com uma coima de €500 a € 5000; c) No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º é punido com uma coima de € 600 a € 6000; d) [Anterior alínea c)]; e) [Eliminar a redacção da PPL 222]; f) Alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas ç punida com coima de € 500 a €1000.

2 – Quem não observar qualquer outra disposição da presente lei para a qual não haja punição específica ç punido com coima de € 100 a € 1000.

Artigo 101.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade ç punido com coima de € 20000 a € 40000.
4 – Quem exercer comércio electrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas, ç punido com coima de € 1000 a €20000.
5 – Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, conhecendo ou devendo conhecer, essa falta de licenciamento, ç punido com coima de €500 a €2000.

Artigo 107.º [»]

1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e