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179 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:

a) [»]; b) [»]; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 108.º [»]

1 – Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação de licenças nos seguintes casos:

a) Qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado por qualquer crime; b) As licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização; c) Qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) Qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; f) Qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, ao titular que foi condenado por utilizar arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou por violar as normas de conduta do portador de arma; g) A licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa; h) Qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) Qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;

2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 – Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.