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184 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo (Conservação das armas entregues)

A PSP garantirá que as armas à sua guarda, por terem sido entregues, apreendidas, ou declaradas perdidas a favor do Estado, serão mantidas em condições que assegurem a sua adequada conservação.

Artigo (Publicidade da venda)

1 – Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.
2 – Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP.
3 – Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos de expressão nacional.
4 – Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:

A) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais elementos relevantes B) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; C) Valor base da venda; D) Local, data e hora da venda em leilão.

5 – Os bens devem estar patentes no local indicado, até pelo menos 24 horas antes da data e hora previstas para a venda em leilão, devendo ser mostrados a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.
6 – A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro da Administração Interna.
7 – Poderão não se publicar anúncios, quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente, os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais, e à publicitação através da Internet.
8 – No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248 e seguintes do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Palácio de S Bento, 6 de Março de 2009.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Teixeira de Melo.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS (09/03/2009)

Artigo 99.º-A Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licença de uso e porte de arma

1 – Quem, sendo detentor de arma, deixar caducar a sua licença de uso e porte de arma, tendo ou não requerido a sua renovação no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ç punido com coima de €250 a €2500.