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186 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 79.º-A Publicidade da venda em leilão

1 – Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.
2 – Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP.
3 – Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no número anterior, num dos jornais mais lidos de expressão nacional.
4 – Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:

a) Número de armas por cada classe; b) Local, data e hora da venda em leilão.

5 – Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os 5 dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo para o efeito, os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens.
6 – A publicitação através da Internet faz-se mediante a publicação, em destaque, no sítio da Internet oficial da PSP, do anúncio referido no n.º 3, durante os 15 dias que antecedem o leilão.
7 – Poderão não se publicar anúncios, quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente, os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais e à publicitação através da Internet.
8 – No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248.º e seguintes do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Artigo 80.º Armas apreendidas

1 – Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 – As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 – Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP. – Para teres uma ideia, a GNR nem sequer os documentos para a renovação de licenças de armas recebe, por se declarar incompetente na matéria, quanto mais guardar armas em depósito. Sendo a PSP a entidade fiscalizadora, tem de ser ela a guardar as armas.
4 – Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
5 – Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas aprendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.
6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação no estado