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182 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

c) Armas e partes essenciais de armas, de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 – Da autorização constam a classe, subclasse, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.

Artigo 95.º-A Detenção e prisão preventiva

1 – Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma puníveis com pena de prisão.
2 – A detenção prevista no número anterior deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, do n.º 3 do artigo 382.º e do n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
3 – Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos n.º 1 pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
4 – As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa. 5 – É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas

1 – As armas que no âmbito da presente Lei venham a ser reclassificada só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos na Lei.
2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da Lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.»

Artigo 3.º Alteração à sistemática da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

1 – O capítulo II da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção».
2 – A secção I do capítulo II da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, tipos de licença e atribuição».

Artigo 4.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual.