O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

185 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

2 – A detenção de arma, verificada a caducidade de licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação ou requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, é considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º e do artigo 97.º.

A Deputada do PS, Sónia Sanfona.

———

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e CDS-PP (17/03/2009)

Artigo 78.º Armas declaradas perdidas a favor do Estado

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado, ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
2 – O destino das armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, ou utilização pelas forças de segurança, deve ser acompanhado de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega; b) Motivo que determinou a entrega; c) Agente que recepcionou a entrega e respectiva esquadra; d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais características relevantes; e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega; f) Decisão final quanto ao destino da arma e efectivo destino.

Artigo 79.º Leilões de armas

1 – Anualmente, a Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
Podem licitar em leilões de armas:

a) Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma; b) Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa; c) Armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão; d) Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.

3 – Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
4 – Eliminar o n.º 4 do artigo na redacção da PPL 222/X.