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180 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

4 – A Autoridade Florestal Nacional deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 60 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 – Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 – A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada, excepto se o titular da licença cassada solicitar outra licença ou proceda à transmissão da ou das armas; 8 – Caso o titular detenha outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença cassada ou lhe seja concedida licença que permita tal titularidade, pode requerer que armas passem a ser tituladas por esta outra licença.
9 – No prazo fixado no n.º7, ou no prazo de 180 dias após o depósito ou a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
10 – Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, sem que o titular proceda em conformidade com o disposto nos n.os 8 ou 9, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 109.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 113.º [»]

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [manter a redacção da Lei n.º 5/2006] Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial; e) [»].

2 - [»].
3 - [»].»