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174 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente, mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-Membro de destino.

Artigo 73.º [»]

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das armas constantes da aliena c) do n.º 7 e da alínea b) do n.º 8, ambos do artigo 3.º, é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - [»].
3 - Eliminar 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 74.º [»]

1 – As armas sujeitas a manifesto têm que estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm que estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 – As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no n.º 1, são marcadas com um código numérico e com punção da PSP.
3 – A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.
4 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição.

Artigo 75.º [»]

1 – [»] 2 – As armas que se inutilizem por completo são entregues à PSP para efeitos de peritagem.
3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma inutilizada, pode o respectivo proprietário requerer à PSP a sua devolução ou destruição.

Artigo 77.º [»]

1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - [»].
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - [»]. 5 - [»].
6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei