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164 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

2 – [Eliminar].
3 – O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e Forças e Serviços de Segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 14.º [»]

1 – [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Sejam portadores do certificado de aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a um ano de prisão.
3 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 – O incidente corre por apenso, ao processo principal, é instruído com requerimento fundamentado do Requerente, que será obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que, produzida a necessária prova, decidirá o incidente, após parecer do M.P.º.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 15.º [»]

1 – As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [»]; b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma das classes C ou D para a prática de actos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 17.º [»]

1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: