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165 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

a) [»]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada ou para coleccionismo de réplicas de armas de fogo e armas de fogo inutilizadas, ou a sua detenção para ornamentação; c) [»]; d) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.

Artigo 18.º [»]

1 – A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) [»]; b) [»]; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 19.º [»]

1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, caso o prazo de validade não tenha sido esgotado, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.

Artigo 21.º [»]

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C, e D, e para o exercício de actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 – [»].