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114 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

b) Local, data e hora da venda em leilão.

5 – Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os 5 dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo para o efeito, os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens.
6 – A publicitação através da Internet faz-se mediante a publicação, em destaque, no sítio da Internet oficial da PSP, do anúncio referido no n.º 3, durante os 15 dias que antecedem o leilão.
7 – A publicação de anúncios poderá não ter lugar quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais e à publicitação através da Internet.
8 – No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248.º e seguintes do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Artigo 80.º Armas apreendidas

1 – Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 – As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 – Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 – Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
5 – Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.
6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.
8 – Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

c) Entidade apreensora; d) Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção do número e respectivo Tribunal.

Artigo 81.º Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em meios de divulgação da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, bem como a publicidade da venda em leilão nos termos do artigo 79.º-A.