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109 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

e) O número de armas que integram o envio ou o transporte; f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo das conformidade; g) O meio de transferência; h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado membro do destino das armas, quando exigido.
4 – A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do Director Nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6 – A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados membros da União Europeia de trânsito ou de destino.

Artigo 68.º Transferência dos Estados membros para Portugal

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis procedentes de outros Estados-Membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 – A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 – As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 – Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia.
6 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A.

Artigo 68.º-A Transferência temporária

1 – O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:

a) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas; b) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;