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108 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

4 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 65.º Não regularização da situação aduaneira

1 – Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, fulminantes, invólucros com fulminantes ficam depositados em local a determinar pela PSP ou pelo chefe da estância aduaneira, se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 – Para efeitos de declaração de perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.
3 – As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são remetidas à DGAIEC.

Artigo 66.º Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 – A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 – A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do Director Nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

SECÇÃO II Transferência

Artigo 67.º Transferência de Portugal para os Estados-membros

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis de Portugal para os Estados-Membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao Director Nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário; b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular; c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva; d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;