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106 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.

3 – Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1, C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 – Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
5 – A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano.
6 – O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional PSP, nos termos do artigo 11.º-A.

Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 – Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
2 – A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias.
3 – A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.

Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 – O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas; b) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações; c) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.