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104 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 – Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 – O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.

SECÇÃO III Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º Marca de origem

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 54.º Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.

Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo

1 – É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 – Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
3 – As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao Director Nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.

CAPÍTULO VI Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I Prática de tiro

Artigo 56.º Locais permitidos

1 – Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente