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103 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

2 – O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente Lei seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, nem que a sua entrega seja efectuada no estabelecimento de armeiro, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.

SECÇÃO II Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:

a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais; b) Manter actualizados os registos obrigatórios; c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios; d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade; e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência; f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado-Membro, bem como à respectiva documentação.

2 – Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:

a) Importação, exportação e transferência de armas; b) Importação, exportação e transferência de munições; c) Compra de armas; d) Venda de armas; e) Compra e venda de munições; f) Fabrico e montagem de armas; g) Reparação de armas; h) Existências de armas e munições.

3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4 – Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5 – Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 – O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.
7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 – A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas